Comentários

(38)
T
Tiago Simas
Comentário · há 3 anos
Caro Éder, não ache nada, se sou ou não empresário. Não preciso te informar, mas sou renomado engenheiro de segurança do trabalho e higienista ocupacional certificado. Trabalho em avaliações, e minhas decisões são técnicas, definindo o que efetivamente é ou efetivamente não é uma exposição ocupacional que enseja direito à aposentadoria especial.

Refute meus argumentos ao invés de soltar um monte de frases vazias.

Documento a ser entregue ao trabalhador é o PPP. LTCAT é documento interno da empresa, feito por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho após avaliar todas as ocupações na empresa. No LTCAT constam todos os enquadramentos de aposentadoria especial, e não compete ao trabalhador ter acesso a avaliações que não são de sua função.

Sobre o meu comentário, É A LEGISLAÇÃO da época nos anos 80 que não existia laudo, não tem como exigir uma empresa ter algo que a lei não exigia que tivesse na época. Nestes casos, a empresa deve sim fazer um PPP com data atual na emissão do documento, e datas retroativas dos períodos de trabalho, mas não pode e não deve inventar informações que não existem, exemplo, elencar uma exposição a agente nocivo que não foi avaliada na época, pois a lei, repito, nem exigia.

Aliás, você sequer leu e verificou os dados que forneci em meu comentário, pois citei IN do próprio INSS que DEFINE O QUE A EMPRESA DEVE OU NÃO DEVE fornecer ao trabalhador.

Repito, esse artigo é um desserviço ao trabalhador, instigando o leitor a achar que pode exigir coisas que sequer a lei cobria na época.
1
0
T
Tiago Simas
Comentário · há 3 anos
Processo de 2011, requerendo comprovação de atividade de 1980, e quer que a empresa forneça PPP e laudo, só porque o documento entregue na época não é conveniente, não relata a exposição nociva que os interessados (ex trabalhador e advogado dele) querem que relate.

O trabalhador exercia atividade de "auxiliar de encomendas, em terminais de ônibus, carregando e descarregando volumes". Em qual época isso foi enquadrado como atividade passível de aposentadoria especial?

Problema nessa área de PPP e LTCAT é esse assédio de ex trabalhadores e seus advogados que querem que o documento para fins previdenciários relate o que eles desejam, não o que efetivamente ele estava exposto.

Além disso, este artigo é um desserviço de propaganda para seu escritório de advocacia, visto que para atividades anteriores a 1996, e, principalmente, enquadramento de aposentadoria por função exercida lá nos anos 70, 80, não há qualquer obrigatoriedade da empresa reconhecer agentes nocivos nas formas como hoje é feito.

Mesmo as empresas que não se negam a emitir PPP para atividades antigas, conforme Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, Art. 267, quando o PPP for emitido para comprovar enquadramento por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº
83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, deverão ser preenchidos todos os campos pertinentes (campo 01 ao 14, da Profissiografia), excetuados os referentes a registros ambientais e resultados de monitoração biológica (campos 15 ao 18). Ou seja, não adianta ficar chorando pra ver PPP ou laudo, está querendo algo que nenhuma empresa fazia nos anos 80.
0
0
T
Tiago Simas
Comentário · há 5 anos
"Outrossim, demonstra-se curial esclarecer que nas situações em que as medições realizadas por dosímetro e constantes do PPP estabelecerem valores variáveis, sem haver possibilidade de aferição da média ponderada do nível do ruído, deve-se utilizar o critério dos “picos de ruído”, que se refere ao maior nível de ruído previsto para a jornada de trabalho. Ou seja, havendo instabilidade nos níveis de ruído e contendo tal variação no PPP, deve-se considerar o maior deles."

Essa é a alegação mais estapafúrdia que já vi em Engenharia de Segurança do Trabalho.

Toda avaliação de ruído contínuo/intermitente feita por dosimetria resulta em média ponderada do nível de ruído. Não existe fundamentação técnica alguma para utilizar "picos de ruído" como o valor que caracteriza a exposição a ruído contínuo ou intermitente em uma jornada diária. Não existe norma técnica que endosse esse entendimento.

Toda exposição ao ruído é "variável", pois é um microfone colocado na zona auditiva do trabalhador, e o simples fato dele caminhar num ambiente de trabalho já gera oscilações no ruído captado pelo medidor, e, obviamente, no ruído ao qual o trabalhador está exposto.

Fica parecendo que se força a barra para enquadrar uma exposição que não existe, ou fazer com que uma existente pareça pior do que realmente é. Fora a questão do EPI, onde ignorar sua capacidade de proteção foi um dos mais infelizes entendimentos do nosso Judiciário.

Associações e profissionais na área de Segurança do Trabalho se manifestaram em repúdio a este entendimento de não considerar o EPI, que não possui qualquer fundamentação científica para tal.

Considero fundamental, obrigatório, proteger trabalhadores expostos a agentes nocivos. Mas ignorar todas as ações realizadas por profissionais de segurança do trabalho para controle dos riscos, é desonestidade e um desrespeito à nossa classe profissional. Além disso, bastaria um médico perito solicitar às empresas mais recentes seu histórico de audiometrias, comprovaria se as proteções alegadas no PPP foram realmente eficazes ou não...

Tiago Simas
Engenheiro de Segurança do Trabalho
0
0
T
Tiago Simas
Comentário · há 6 anos
Pois é, caro Roberto. Eu sou engenheiro de segurança do trabalho, e vivo no meu dia a dia essa confusão jurídica.

Criam-se supostos direitos baseados em jurisprudência, sem base legal, e a gente, que atua na avaliação de riscos e entendimento dos enquadramentos de adicional de insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial, ficamos à mercê desses devaneios na justiça.

Entendo que algumas carreiras sofrem riscos não contemplados pela aposentadoria especial, e que deveriam ser incluídos (os riscos, não as carreiras). E até mesmo os que já estão incluídos, o Judiciário vem para estragar nosso trabalho, com decisões que ignoram proteções coletivas e individuais dimensionadas por nós, engenheiros, para dar direito a quem pleiteia algo na Justiça.

Um bom exemplo foi a inclusão da proibição do trabalho de grávidas em atividades insalubres. O cuidado com a gestante é muito importante, mas generalizar atrapalha a própria gestante a poder trabalhar. Nem todos os agentes insalubres são nocivos ao feto, ao bebê em desenvolvimento. Existe farta literatura internacional e até nacional que comprova os agentes realmente nocivos, como ruído intenso de baixa frequência, agentes químicos mutagênicos e teratogênicos, entre outros. Mas no Brasil, basta uma canetada para generalizar todos os casos e impedir que grupos técnicos desenvolvam pesquisas e normas de segurança para implementar nas empresas.

Confesso que, nesse desabafo, está incluído meu desejo de largar meu carro em casa e começar a me locomover com carroça de boi, pois é como me sinto no Brasil.

Abraço, e belo comentário seu, apesar de muitos não terem compreendido.
1
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres