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Tiago Simas

Três Rios (RJ)
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Sobre mim

Engenheiro de Segurança do Trabalho, Higienista Ocupacional Certificado, Auditor Líder ISO 45001:2018 – Sistemas de Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional, com experiência em serviços de consultoria e assessoria em SSO em empresas clientes, experiência na responsabilidade técnica sobre gestão ocupacional e ambiental na área industrial e hospitalar, e na elaboração de programas, laudos e avaliações ambientais em Higiene Ocupacional.

Comentários

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Tiago Simas
Comentário · há 5 anos
Caro Éder, não ache nada, se sou ou não empresário. Não preciso te informar, mas sou renomado engenheiro de segurança do trabalho e higienista ocupacional certificado. Trabalho em avaliações, e minhas decisões são técnicas, definindo o que efetivamente é ou efetivamente não é uma exposição ocupacional que enseja direito à aposentadoria especial.

Refute meus argumentos ao invés de soltar um monte de frases vazias.

Documento a ser entregue ao trabalhador é o PPP. LTCAT é documento interno da empresa, feito por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho após avaliar todas as ocupações na empresa. No LTCAT constam todos os enquadramentos de aposentadoria especial, e não compete ao trabalhador ter acesso a avaliações que não são de sua função.

Sobre o meu comentário, É A LEGISLAÇÃO da época nos anos 80 que não existia laudo, não tem como exigir uma empresa ter algo que a lei não exigia que tivesse na época. Nestes casos, a empresa deve sim fazer um PPP com data atual na emissão do documento, e datas retroativas dos períodos de trabalho, mas não pode e não deve inventar informações que não existem, exemplo, elencar uma exposição a agente nocivo que não foi avaliada na época, pois a lei, repito, nem exigia.

Aliás, você sequer leu e verificou os dados que forneci em meu comentário, pois citei IN do próprio INSS que DEFINE O QUE A EMPRESA DEVE OU NÃO DEVE fornecer ao trabalhador.

Repito, esse artigo é um desserviço ao trabalhador, instigando o leitor a achar que pode exigir coisas que sequer a lei cobria na época.
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Roberto Carlos Ribeiro, Técnico em Segurança no Trabalho
Roberto Carlos Ribeiro
Comentário · há 8 anos
Sr. Itamar Lopes
Meu caro amigo, realmente seu saber jurídico é de dar inveja, sinto-me extremamente constrangido em ter que refutar seus argumentos, mas mesmo assim vou tentar.
Primeiramente desde 1995 pelo advento da Lei 9.032 a aposentadoria especial deixou de ser concedida por Classe/Atividade Laboral e passou a ser caracterizada por exposição aos fatores de riscos, em 1999 o Decreto 3.048 determinou que a concessão de benefício de aposentadoria especial seria mediante ao Perfil Profissografico do Trabalhador que foi regulamentado em 2004 mediante a instrução normativa 99/2003.
O Perfil Profissografico Previdenciario é elaborado com base no LTCAT, PPRA, PPR, PCA e PCMSO que são documentos e programas elaborados com base nas normas de Segurança, Saúde e Higiene do trabalho (NR 01 à 36 do MTE) em especial a NR-15 que apresenta a caracterização e quantificação dos agentes insalubres e a NR-07 que trata do Programa de Saúde do Trabalhador. (Cabe ressaltar que o perito judicial utiliza a NR-15 tanto em processo trabalhista como previdenciario )
Embora alguns tribunais estejam concedendo Aposentadoria Especial para algumas Classes, você como bom estudioso de Legislação deve saber que uma sentença judicial não deve ser tratada como Lei, pois os únicos que podem legislar são os representantes do povo eleitos pelo voto direto.
Recomendo que estude melhor a Legislação previdenciária e não se apegue tanto ao Control-C + Contrl-V das várias jurisprudências que temos no Google.
O Bom operador do Direito não precisa alicerçar suas argumentações em sentenças que podem ser reformadas de acordo com a visão de quem julga a causa, mas sim edificar sua causa na firme rocha das Leis que podem até ser alteradas porem ao contrário das jurisprudências não perdem sua efetividade temporal.
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